A questão da abstinência de carne nas sextas-feiras de I classe

Artigo

É permitido comer carne em dias de I classe que caem em sextas-feiras?


Padre Lucas Altmayer, 29/05/2026 11:33

Cada vez que uma festa litúrgica de I classe coincide com um dia de sexta-feira, os católicos ligados ao Rito Romano Tradicional perguntam-se sobre a obrigação de seguir com a abstinência prevista para todas as sextas-feiras do ano.

É permitido comer carne em dias de I classe que caem em sextas-feiras? Eis a questão que trataremos aqui. Para isso, vamos observar alguns pontos e compreender sobre quem tem autoridade para decidir sobre isso; ver o que diz a antiga e a nova lei canônica; analisar a maneira da aplicação desta lei em relação aos fiéis que seguem o rito romano tradicional e, por fim, fazer algumas considerações.

O que significa abstinência de carne na prática católica?

Abster-se de carne significa privar-se voluntariamente do consumo de carne como ato de penitência cristã. Segundo a disciplina tradicional da Igreja Latina, a abstinência refere-se à carne de animais terrestres e aves, como, por exemplo, boi, porco e frango, permanecendo normalmente permitidos peixe e frutos do mar. Trata-se de uma prática penitencial destinada a recordar a Paixão de Nosso Senhor e a educar o fiel no espírito de mortificação e domínio de si.

Quem decide sobre a obrigação e a dispensa dos dias de abstinência de carne?

A Igreja impõe a todos os fiéis a obrigação de praticarem a abstinência de carne, fazendo ser um mandamento seu o ato de “abster-se de carne e jejuar nos dias em que manda a Santa Igreja”. É um eco prático, aplicado pela Igreja, da advertência dada por Nosso Senhor no Evangelho de São Lucas, capítulo 13: “se não fizerdes penitência, morrereis”. Isso significa que a penitência é uma imposição evangélica para a nossa salvação, e que o jejum e a abstinência são aplicações da penitência que a Santa Igreja, como uma boa mãe, nos ensina a praticar.

Vemos então que é a Santa Igreja quem legisla sobre práticas comuns de penitência que os católicos devem realizar, dentre elas, a abstinência de carne.

A lei da Igreja sobre a abstinência está contida no Código de Direito Canônico. A lei vigente da Igreja encontra-se no Código de Direito Canônico promulgado pelo Santo Padre, o Papa João Paulo II, em 1983.

Para as coisas que dizem respeito à Missa Tridentina, e que não estão previstas pelo Código de Direito Canônico, os que seguem referem-se, como a Igreja sempre fez, à legislação anterior. Daí o costume frequente de que os sacerdotes e fiéis recorram às normas antigas para a aplicação do que não é previsto pelo novo Código de Direito.

É extremamente importante lembrar que as questões que tocam a obrigatoriedade da abstinência estão ligadas não ao rito em si, mas às normas disciplinares que a Santa Igreja decreta.

É por isso que, na Missa Tridentina, realizam-se, em todos os dias da quaresma, orações que falam de jejum e abstinência. Em um período da Igreja Ocidental, de fato, foi norma abster-se de carne e jejuar durante os quarenta dias penitenciais da quaresma, costume ainda seguido na Igreja Oriental. Muito antes da reforma litúrgica operada pelo Papa Paulo VI, os fiéis latinos não observavam mais o jejum e a abstinência diários na quaresma. As orações da Missa, porém, não mudaram e continuam fazendo referência ao jejum e à abstinência diários. A disciplina da abstinência não está necessariamente ligada ao rito litúrgico, mas depende, sobretudo, da disciplina expressa na lei da Igreja.

A disciplina do Código de Direito Canônico de 1917

O Código de Direito Canônico de 1917, promulgado pelo Santo Padre, o Papa Bento XV, previa a seguinte disciplina de abstinência e jejum:

Cân. 1250: “A lei da abstinência proíbe comer carne e caldo de carne, mas não ovos, laticínios e quaisquer condimentos, ainda que feitos de gordura animal.”

Cân. 1252 §1: “São dias de abstinência todas as sextas-feiras do ano.”

Cân. 1252 §2: “São dias de abstinência e jejum: a Quarta-feira de Cinzas, as sextas-feiras e sábados da Quaresma, as Quatro Têmporas, as vigílias de Pentecostes, da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria, de Todos os Santos e do Natal do Senhor.”

Cân. 1252 §4: “A lei da abstinência somente obriga os que completaram sete anos de idade.”

Uma disciplina mais rigorosa que a disciplina atual, mas que é citada aqui apenas como guia informativo. Não é mais esta a prática em vigor, e a prática eclesiástica que obriga sob pecado mortal está contida no Código de Direito Canônico de 1983, promulgado pelo Santo Padre, o Papa João Paulo II. Vejamos o que diz a lei eclesiástica.

A disciplina do Código de Direito Canônico de 1983

Cân. 1251: “Observe-se a abstinência de carne ou de outro alimento, segundo as prescrições da Conferência dos Bispos, em todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades; observem-se abstinência e jejum na Quarta-feira de Cinzas e na Sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.”

Cân. 1250: “Na Igreja universal, são dias e tempos penitenciais todas as sextas-feiras do ano e o tempo da Quaresma.”

Cân. 1252: “Estão obrigados à lei da abstinência os que completaram quatorze anos de idade; à lei do jejum, todos os maiores de idade até o início dos sessenta anos. Tenham, porém, os pastores de almas e os pais o cuidado de formar, em verdadeiro sentido de penitência, também aqueles que, por menor idade, não estão obrigados à lei do jejum e da abstinência.”

A aplicação da lei nova na Missa Antiga

Inicialmente, é importante lembrar um princípio: um fiel não pode simplesmente escolher qual Código de Direito Canônico seguir por preferência pessoal. Na Igreja Latina (rito romano), a regra geral é que os fiéis estão sujeitos ao código atualmente vigente, isto é, o Código de Direito Canônico de 1983, promulgado pelo Santo Padre, o Papa João Paulo II.

O princípio jurídico é simples: uma lei nova revoga a anterior quando a substitui. O Código de 1983 substituiu o de 1917, de modo que as obrigações legais universais de jejum e abstinência hoje são as previstas nos cânones 1249–1253 do código atual.

Contudo, podemos fazer uma distinção importante: legalmente, o fiel está obrigado ao código vigente; voluntariamente, ele pode adotar práticas mais rigorosas do antigo costume da Igreja como devoção pessoal, desde que não haja prejuízo espiritual, escrúpulo ou desobediência.

Por exemplo, um católico pode livremente decidir fazer abstinência de carne em todas as sextas-feiras do ano; observar as antigas Têmporas; praticar jejuns mais frequentes conforme o costume tradicional. Mas isso seria uma penitência privada e voluntária, não uma obrigação jurídica imposta pelo código.

Há ainda um detalhe para quem frequenta a liturgia tradicional: mesmo os fiéis ligados ao rito romano tradicional (Missa tradicional) continuam sujeitos ao Código de 1983, salvo quando exista uma norma particular explicitamente aprovada pela autoridade da Igreja. O uso da liturgia antiga não restaura automaticamente toda a disciplina jurídica de 1917.

Decorre disto o fato de que o jejum e a abstinência das Têmporas, das vigílias e das grandes festas não são mais obrigatórios, assim como não é mais obrigatório o jejum de três horas antes da Sagrada Comunhão. Quem não se abstém de carne em dia de Têmporas, em dias de vigílias ou antes das grandes festas não incorre em pecado mortal de desobediência à Igreja, que já não manda seguir estes dias em abstinência obrigatória, mesmo um católico que segue o rito tridentino. Lembramos que a prática da abstinência e do jejum não depende do rito, mas da disciplina expressa pela Igreja em suas normas eclesiásticas.

As solenidades e as festas de I classe

A reforma litúrgica do Papa Paulo VI alterou a nomenclatura das festas. O que antes era uma festa de I, II ou III classe agora é chamado de solenidade, festa e memória.

A lei vigente diz: “Observe-se a abstinência de carne ou de outro alimento, segundo as prescrições da Conferência dos Bispos, em todas as sextas-feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as solenidades”.

Os dias de solenidades são as festas de I classe, em geral. Assim, entendemos que os dias que são solenidades no rito novo e dias de I classe no rito tradicional são aqueles que, quando coincidem com uma sexta-feira, dispensam o preceito da abstinência.

Entendemos, portanto, que, para haver dispensa da abstinência no rito antigo, deve tratar-se de um dia de I classe que coincida com um dia de solenidade no rito novo.

A Sexta-feira Santa é dia de I classe, mas não é solenidade, e evidentemente obriga a penitência. Não basta ser festa de I classe; é necessário que coincida com a categoria de solenidade.

A oitava de Páscoa é uma oitava de I classe que coincide com solenidade, então possibilita a dispensa da abstinência. A oitava de Pentecostes é uma oitava de I classe, com caráter de solenidade, não de festa e, por isso, poder-se-ia sustentar analogicamente a aplicação do mesmo critério utilizado para a oitava da Páscoa, ainda que ela já não exista no rito reformado.

A oitava de Natal tem caráter de festa e é de II classe no rito tridentino, o que faz permanecer a abstinência de carnes.

A questão da abstinência de carnes e a dispensa da Conferência Episcopal

A questão das conferências episcopais é importante porque o Código de Direito Canônico atual dá a elas certa margem para adaptar a prática penitencial à realidade de cada país, sem abolir o princípio da penitência de sexta-feira.

O cânon principal é o cân. 1251, que diz: “Observe-se a abstinência de carne ou de outro alimento, segundo as prescrições da Conferência dos Bispos, em todas as sextas-feiras do ano...”

E o cân. 1253 acrescenta: “A Conferência dos Bispos pode determinar mais precisamente a observância do jejum e da abstinência, bem como substituí-los, no todo ou em parte, por outras formas de penitência, principalmente obras de caridade e exercícios de piedade.”

O ponto central é este: a lei universal da Igreja mantém a sexta-feira como dia penitencial, mas a forma concreta da penitência pode ser regulamentada pela conferência episcopal do país.

No caso do Brasil, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil permitiu que a abstinência de carne nas sextas-feiras possa ser substituída por outra prática penitencial, desde que seja uma penitência real e consciente (oração, caridade, renúncia, jejum de algo, obra piedosa etc.). Já na Quarta-feira de Cinzas e na Sexta-feira Santa, a disciplina é mais estrita: permanecem o jejum e a abstinência conforme a lei universal.

Isso gera uma discussão entre católicos que seguem o rito tradicional: alguns observam que, embora a conferência episcopal possa juridicamente permitir substituições, a abstinência de carne continua sendo a forma tradicional e ordinária de penitência de sexta-feira. Assim, muitos escolhem manter a abstinência todas as sextas-feiras, mesmo quando poderiam substituí-la. E é verdade: a abstinência de carne permanece a penitência predileta da Igreja para as sextas-feiras do ano em que não há coincidência com uma I classe com caráter de solenidade. Entretanto, já não se pode dizer que um católico que consuma carne em sextas-feiras ordinárias, realizando uma outra prática de penitência, peque de alguma maneira. Não há pecado algum quando se consome carne, mas se pratica obra de penitência correspondente, se permitido pela Conferência Episcopal.

É permitido comer carne em dias de I classe que caem em sextas-feiras?

Sim, desde que coincida com um dia de solenidade, ou tenha caráter de solenidade, no rito romano tradicional. Não há pecado algum para o fiel que o pratique.

Uma questão histórica sobre a abstinência de carne para o Brasil

Muito antes da discussão sobre a licitude de não observar a abstinência de carne nas sextas-feiras que coincidem com solenidades, havia uma dispensa quase geral para o Brasil deste preceito de abstinência. O motivo desta dispensa parece um pouco incerto e obscuro, mas existem muitos moralistas que o relatam e tratam da existência dele e nos fazem concluir que, embora se tenha observado em certos lugares a prática da abstinência de carne no Brasil, em geral, isto nunca foi observado em nosso país por causa da existência de uma legislação própria. Talvez por causa dos privilégios dados pela Santa Sé aos territórios das missões espanholas (considerando o tempo em que o Brasil foi da Coroa Espanhola durante a União Ibérica), talvez pelo fato de a carne não ser artigo de luxo no Brasil, ou talvez pela dificuldade em se encontrar peixe na maior parte das regiões brasileiras, seja como for, o Brasil sempre teve indultos que o dispensaram da abstinência em todas as sextas-feiras do ano.

Nos missais antigos e nos manuais de teologia moral, sempre se haverá de encontrar que a legislação da Igreja sobre a abstinência de carnes no Brasil não é conforme a lei geral da Igreja.

O compêndio de teologia moral do Pe. Heriberto Jone O.M. Cap., doutor em direito canônico e professor de teologia, escrito em 1943, no seu capítulo sobre a abstinência e o jejum diz: “A prescrição de abstinência para todas as sextas-feiras do ano não vale para o Brasil. Por indulto papal, a lei do jejum e da abstinência para o Brasil é a seguinte: a) dias de jejum sem abstinência: sexta-feira das têmporas do advento (permite explicitamente comer carne em sexta-feira, ainda mais: sexta de têmporas), as quartas-feiras da quaresma e a Quinta-feira Santa. b) dias de jejum com abstinência: Quarta-feira de Cinzas e todas as sextas-feiras da quaresma. c) dias de abstinência só: as vigílias do Natal, de Pentecostes, da Assunção e de Todos os Santos”.

Também o Padre Teodoro del Greco., renomado moralista, afirma o indulto, citando a própria fonte vaticana: “No Brasil, deve-se guardar abstinência nas sextas-feiras da quaresma (Indulto S.C. do Concílio de 1954)”.

Ou seja, não havia no Brasil o costume, ao menos não havia a lei, de se observar a abstinência de carne de maneira obrigatória em todas as sextas-feiras do ano. Não havia a necessidade de substituir a penitência da abstinência por alguma outra penitência.

Um católico que hoje observa a penitência obrigatória de toda sexta-feira que não seja I classe de solenidade, abstendo-se de carne ou praticando alguma penitência, faz mais penitência do que os brasileiros faziam antigamente.